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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073401-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0073401-06.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Correção Monetária Embargante(s): Município de Sengés/PR Embargado(s): Cleusa Aparecida Santos DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado nesta via recursal. VISTOS ETC; 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS contra decisão monocrática proferida por este Relator ao Ref. mov. 28.1 dos autos do Agravo de Instrumento n.º 0021526-94.2026.8.16.0000, que deixou de conhecer do recurso, ante a ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 2. Através de suas razões recursais (Ref. mov. 1.1-ED), o embargante busca a modificação do decisum, ao argumento de que está eivado de contradição. Afirma que, não obstante o recurso originário possa ser inadmissível no ponto em que trata do critério temporal aplicável à novel normativa que disciplina a RPV, o mesmo não ocorre com o pedido de reconhecimento de constitucionalidade do artigo 3.º da Lei Municipal n.º 783/25. Enfatiza que o “(...) mencionado artigo apresenta a necessidade de comprovação de regularidade fiscal do titular de um crédito em face da Fazenda Pública para fins de requerimento de recebimento de uma obrigação de pequeno valor”. Reitera que há contradição a ser sanada, eis que presente a utilidade prática na análise do pelito de reconhecimento de constitucionalidade. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. 3. Intimada (Ref. mov. 7.1-ED), a parte embargada apresentou resposta (Ref. mov. 10.1-ED). 4. Em parecer exarado ao Ref. mov. 18.1-ED, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO 5. Em juízo de admissibilidade, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento arguida pelo recorrido. Isso porque, o embargante é claro ao defender a tese de que há contradição a ser sanada, apontando especificamente a matéria que entende não ter sido adequadamente enfrentada, bem como, a hipótese legal de cabimento de aclaratórios. A caracterização, ou não, do vício aventado é questão de mérito, e não do juízo de prelibação. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 6. O recurso não merece acolhimento, eis que não se vislumbra qualquer vício a macular a decisão proferida por este Relator. 7. De início, vale observar que o recurso manejado pelo embargante possui suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Nesse sentido, confira-se a lição de FREDIE DIDER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “[...] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 3, 13ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248). In casu, não obstante a insurgência do embargante, o decisum encerrou suficientemente as matérias postas à apreciação, fundamentando adequadamente as razões que levaram à sua conclusão. 8. Defende o recorrente que a decisão foi contraditória, devendo este vício ser sanado. Quanto a isso, é preciso lembrar que contradição a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela existente entre as premissas e conclusões contidas na própria decisão judicial, e não entre o que foi decidido e o conteúdo produzido no curso processual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, conquanto caibam "... embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição", segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, 1ª. Seção, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA , DJe 23/06/17, g.n). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 959.169/SC, 4ª. Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 22/06/17, g.n). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ. ART. 18, INCISO X, § 3º DA LEI 10.522/2002. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC /1973. OMISSÃO PARCIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. [....] 3. Conforme entendimento desta Corte, " [ a ] c o n t r a d i ç ã o q u e efetivamente autoriza o manejo dos Declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que o jurisdicionado almejava" (EDcl no AgRg no AREsp 223.660 /SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016), hipótese não verificada no caso. [...]”. (EDcl no REsp 1.388.789/RJ, 1ª. Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/06/17, g.n). No caso, o recorrente defende que há contradição na decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, uma vez que há utilidade na análise do pedido de reconhecimento da constitucionalidade do artigo 3.º da Lei Municipal n.º Lei Municipal n.º 783/25. A referida norma trouxe nova disciplina para a expedição de requisições de pequeno valor pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS, criando limite quantitativo e, ainda, diligências administrativas a serem observadas. Ocorre que, como constou do comando proferido por este Relator, ainda que se adote o critério temporal defendido pelo ente municipal, a novel normativa não se aplicaria ao caso. Passou ela a vigorar apenas após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação à execução ofertada na origem. É o que consta, em detalhes, dos seguintes trechos da decisão embargada (Ref. mov. 28.1-AI), verbis: “[...] No caso, o recorrente defende que o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Sengés foi reduzido pela Lei Municipal n.º 783/25. Nesse contexto, defende que, em cumprimento individual de sentença coletiva, o trânsito em julgado do título judicial exequendo não impede a aplicação da novel legislação – eis que o direito do exequente somente se consolida com a definição do quantum devido. Defende, assim, que o parâmetro temporal para a aplicação da Lei Municipal n.º 783/25 é a data do trânsito em julgado do decisum que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença. É o que consta do seguinte trecho das razões recursais (Ref. mov. 1.1-AI, fl. 09), verbis: [...] Ocorre que a Lei Municipal n.º 783/25 passou a vigorar na data de sua publicação, que se deu em 17/10/25 (Ref. mov. 1.2-AI). Já a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada pela decisão de Ref. mov. 62.1-origem, o que foi mantido em sede de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por meio de v. Acórdão que transitou em julgado em 04/08/25 (Ref. mov. 69.0, autos: 0103112- 61.2023.8.16.0000 AI). Outrossim, houve homologação de cálculos por decisão proferida em 26/08/25 (Ref. mov. 165.1-origem), contra a qual não foi interposto recurso. Vale dizer, ainda que se reconheça como correto o parâmetro temporal invocado pelo agravante, não seria o caso de incidência da Lei Municipal n.º 783/25. Repita-se, a nova Lei é posterior à data do trânsito em julgado do v. Acórdão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – de modo que, mesmo pela ótica da tese defendida pelo ente municipal, não haveria como impor sua aplicação. Daí porque não se extrai qualquer utilidade prática que possa resultar do provimento jurisdicional postulado neste recurso, o que implica ausência de interesse recursal. [...]”.(g.n) Vale dizer, não há qualquer utilidade prática em se reconhecer a constitucionalidade de quaisquer de seus dispositivos – eis que, mesmo que se considere hígidas as suas disposições, não incidiriam in casu. Não é demais destacar que a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pelo Juízo de origem possui efeitos limitados a este feito (i.e., inter partes) – o que reforça a inexistência de interesse em se apreciar a questão. Volto a repetir, ainda que afastado o óbice constitucional, a Lei Municipal n.º 783 /25, por critério temporal, não se aplicaria neste processo. Dessa forma, não há dúvidas de que inexiste contradição entre as premissas e conclusões expostas no Julgado, mas apenas inconformismo da parte com os fundamentos adotados. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo sob a égide do Diploma Processual/15, o Julgador não possui a obrigação de se pronunciar sobre questões incapazes de modificar a conclusão adotada, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 21.315/MS, 1ª. Seção, Relatora Desembargadora Convocada do TRF- 3 DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, g.n). Portanto, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da matéria, com a alteração do resultado obtido através de novo pronunciamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A propósito, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS. Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas não se prestam a uma nova apreciação da causa, de modo que não padecendo o julgado desses vícios, a rejeição do recurso é a solução a ser adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (Embargos de Declaração n.º 1.415.103-8/01, 13ª. Câmara Cível, Relator Desembargador COIMBRA DE MOURA, DJ 25/07/17, g.n). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Não há falar em omissão e contradição quando a decisão embargada analisou claramente todas as teses arguidas nas razões recursais. Observa-se nos autos a pretensão de natureza modificativa, o que é incabível em sede de embargos de declaração”. (Embargos de Declaração n.º 1.672.766-5/01, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, DJ 25/07/17, g.n). Destarte, inexistindo qualquer vício, é medida de justiça não acolher os embargos de declaração. 9. Fortes em tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração, visto não existir nenhum vício a ser sanado, mantendo integralmente os termos da decisão anteriormente exarada. 10. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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